RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(orientador)
RESUMO: Com a declaração oficial da pandemia da Covid-19 no mundo, pela Organização Mundial da Saúde, o ano de 2020 começou com uma grande crise que afetou a economia, o mercado de trabalho e a forma de viver do mundo todo. No Brasil, em consequência da necessidade de isolamento e não propagação do vírus, empresas de vários ramos tiveram suas atividades paralisadas, o que ocasionou em taxas recordes de desemprego, segundo o IBGE, no terceiro trimestre de 2020 a taxa de desemprego no país chegou a 14,6%, o que corresponde a 14,1 milhões de pessoas. Diante do exposto, o presente artigo tem como objetivo analisar os impactos ocasionados pela pandemia, evidenciando as mudanças que aconteceram durante e após esse cenário e as iniciativas governamentais tomadas para auxiliar as classes mais afetadas. Para isso, foram analisadas as principais medidas provisórias que regulamentaram o trabalho no momento de crise, trazendo várias hipóteses e benefícios para as empresas conseguirem manter suas atividades em funcionamento e evitar o desemprego.
Palavras-chave: Covid-19. Desemprego. Medida Provisória. Mercado de Trabalho.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. As Relações de Trabalho Durante a Pandemia; 3. Principais medidas promovidas pelo governo; 3.1 Medida Provisória N° 927 de 22 de Março de 2020; 3.2. Medida Provisória N° 936 de 01 de Abril de 2020; 4. O avanço do teletrabalho; 5. Conclusão; Referências Bibliográficas.
Em dezembro de 2019 a Organização Mundial da Saúde (OMS) recebeu um alerta sobre vários casos de uma nova síndrome gripal na cidade de Wuhan, na China, que ficou conhecida mundialmente pelo seu alto nível de contágio, esta doença é causada pelo vírus SARS-COV-2 e foi denominada de COVID-19 ou Coronavírus. Como nunca havia sido detectada em humanos anteriormente a OMS trabalhou juntamente com as autoridades chinesas para estudar o vírus e entender qual seu nível de periculosidade para a população mundial, logo, descobriram que o vírus se espalhava rapidamente entre o contato de pessoas, através de partículas infecciosas liberadas pela boca ou nariz. Um mês após o primeiro diagnóstico da COVID-19 a China registrou também o primeiro caso de morte causada pelo vírus, além de diversos casos em estado grave. (OPAS, 2020)
Devido ao avanço geográfico significativo da COVID-19, em março de 2020 a Organização Mundial da saúde caracterizou-a como uma pandemia, (OPAS, 2020), assim, a doença “misteriosa” que surgiu semelhante a uma gripe despertou temores em todo o mundo. Vários países, começaram a ter propagação do vírus também, o que os levou a tomarem medidas para diminuição do contágio, como o fechamento de fronteiras aéreas para os países com maior índice de infectados. A partir deste momento cientistas do mundo se uniram para tentar descobrir urgentemente a cura da doença, procurando desenvolver vacinas e medicamentos para imunizar a população.
No Brasil, o Ministério da Saúde decretou quarentena no mesmo mês em que foi declarada a pandemia pela OMS (BRASIL, 2020), a população foi obrigada a se isolar para evitar a propagação do vírus, várias empresas tiveram suas atividades suspensas, mantendo apenas as atividades àquelas consideradas essenciais. Como consequência, o país entrou em um grande impasse entre saúde e a economia, que foi diretamente afetada pela paralisação das empresas, trabalhadores começaram a perder seus empregos, empresas a encerrar suas atividades definitivamente, assim foi necessário que o governo tomasse medidas para garantir o equilíbrio nessa situação até que tudo se normalizasse.
O objetivo geral deste artigo consiste em analisar as principais medidas tomadas pelo governo brasileiro em combate ao desemprego e garantia das relações de trabalho, em equilíbrio com as medidas sanitárias impostas no país, apresentando os impactos nas rotinas de trabalho.
No processo de desenvolvimento do trabalho foram destacadas as principais normas de urgência regulamentadas pelo governo nesse período, trazidas para minimizar os efeitos econômicos e garantir a segurança nas organizações, além de evidenciar as mudanças decorrentes destas medidas na forma de trabalho que podem ser consideradas permanentes.
2.AS RELAÇÕES DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA
om o avanço desenfreado da pandemia no Brasil foi inevitável que o mercado de trabalho fosse afetado, as medidas para contenção da propagação do vírus incluem o isolamento social e distanciamento o que resultou em milhões de pessoas desempregadas, contudo a necessidade de sobrevivência fez com que empresas e empregados se adaptassem da forma que fosse possível, esse cenário ampliou a precarização do trabalho, comprometendo os relacionamentos entre pessoas e organizações. Um exemplo de adaptação que pode ser citado é regime de teletrabalho ou home office, que foi implantado de um dia para o outro, forçando a adequação imediata de empregados e empregadores
Contudo, o teletrabalho não foi suficiente para resolver os problemas desencadeados pela quarentena, empresas de diversos tipos de atividades não tiveram a possibilidade de adotar o trabalho a distância, o que desencadeou em uma grande queda em suas receitas, sendo preciso alterar imediatamente suas folhas de pagamento, causando pânico em primero momento elevando o número de demissões no pais. (IBGE, 2020).
Devido a fragilização dos vínculos e incertezas nas organizações o governo começou a agir com alternativas para manutenção do empregado e da renda, lançando várias medidas que poderiam ser aderidas nas organizações, entretanto também foi necessário fazer adaptações para preservação da saúde dos indivíduos, o que gerou grande divergência sobre os assuntos economia e saúde.
No dia 13 de maio de 2021 o presidente sancionou a Lei n° 14.151, que proibiu o trabalho presencial de gestantes durante a emergência de saúde pública, (BRASIL, 2021) segundo esta Lei, o afastamento da funcionária não acarretaria em prejuízo à sua remuneração. O fato gerou grande discussão no meio empresarial, devido às empregadas com funções incompatíveis com o trabalho a distância, o governo sancionou a Lei, porém não especificou como ficaria a situação das empresas com atividade incompatíveis ao teletrabalho, não foi lançado nenhum benefício específico para esta categoria, deixando um limbo na legislação.
Muitas dúvidas também surgiram em relação ao funcionário infectado no ambiente de trabalho, segundo a Lei n° 13.939 (BRASIL, 2020) as pessoas com diagnóstico positivo da doença deveriam permanecer em isolamento domiciliar, que conforme o Ministério da Saúde seria de no mínimo 14 dias, o que causou divergência sobre este assunto é que o funcionário teria o direito de afastar-se de suas atividades sem que precisasse apresentar atestado médico, a situação garantiu o vínculo empregatício, porém abriu margem para a má-fé, já que o empregado não precisaria comprovar se realmente estava infectado ou se esteve em contato com o vírus.
A flexibilização do trabalho teve grande destaque nesse período, as empresas ficaram livres para realizar acordos com seus empregados, desde que não ultrapassassem as regras da CLT, o que foi muito benéfico para a adaptação do mercado de trabalho, que contou com mais alternativas para garantia das atividades.
Outra medida relevante foi a regulamentação, por meio da Lei Complementar n° 174, que trata do parcelamento excepcional de débitos fiscais para as micro e pequenas empresas do Simples Nacional e da prorrogação do enquadramento nesse regime de tributação. Levando-se em conta todos os impactos financeiros sofridos pelo contribuinte devido a pandemia, as empresas puderam aderir ao parcelamento com percentuais de juros inferiores, proporcionando melhor organização financeira evitando o seu encerramento (AGÊNCIA CÂMARA NOTÍCIAS, 2022).
3.PRINCIPAIS MEDIDAS PROMOVIDAS PELO GOVERNO
A pandemia da COVID-19 trouxe muitos desafios para o mercado de trabalho. Nesse cenário foram criadas diversas medidas para garantir a preservação do empregado e manter as empresas em bom funcionamento, diminuindo os impactos causados. Benefícios como redução de jornada de trabalho, suspensão de contrato de trabalho, antecipação de férias, adoção do teletrabalho, proibição do trabalho por determinados grupos, são alguns exemplos de mudanças que ocorreram nesse período, o que gerou grande mudança na rotina das organizações.
3.1 Medida Provisória N° 927 de 22 de março de 2020.
No dia 22 de março de 2020, foram regulamentadas as primeiras providências para enfrentamento da pandemia através da MP 927 (BRASIL, 2020). Esta Medida Provisória flexibilizou o acordo individual entre empresa e empregado, garantindo o vínculo empregatício nesse período, agindo diretamente contra o desemprego ocasionado pela paralisação de diversas atividades econômicas.
Para diminuição dos efeitos econômicos e garantia do emprego tornou-se possível a adoção pelos empregadores de medidas como:
● Suspensão do pagamento de FGTS; durante as competências de março, abril e maio de 2020 o pagamento do FGTS pelas empresas ficou suspenso, tendo seu pagamento prorrogado para julho do mesmo ano e podendo ser dividido em até seis parcelas. O período de suspensão não impediu a emissão de certidão de regularidade para as empresas optantes.
● Antecipação de férias; as férias dos empregados, que antes só podiam ser concedidas após o exercício das funções por um ano, passou a ser permitida mesmo sem a conclusão desse período, o funcionário não mais precisou de aviso com antecedência de 30 dias, mas sim de 48 horas, o terço das férias também teve alteração, a MP possibilitou que o adicional fosse pago após o período concessivo, junto com a gratificação natalina. Outra alteração foi para os funcionários de profissões consideradas essenciais, que puderam ter suas férias e licenças não remuneradas suspensas durante o período de calamidade pública.
● Concessão de férias coletivas; as férias coletivas puderam ser concedidas aos empregados sem necessidade de comunicação ao sindicato da categoria, apenas necessitando de comunicação aos funcionários com antecedência de 48 horas.
● Suspensão de exigências relacionadas à saúde e segurança do trabalho; com exceção dos exames demissionais, as exigências relacionadas à saúde e segurança do empregado foram suspensas.
● Banco de horas; em favor do empregador e do empregado foi possível estabelecer acordos individuais que tratam sobre a interrupção do trabalho e a possibilidade de compensação de jornada, por meio do banco de horas, que poderia ser aproveitada em até dezoito meses.
● Possibilidade de antecipação de feriados; os feriados, com exceção dos religiosos, puderam ser antecipados, o que garantiu o isolamento durante os picos de pandemia.
● Teletrabalho; o empregador poderia alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho a distância, desde que o empregado fosse comunicado com no mínimo 48 horas de antecedência, independente de acordos coletivos ou alteração do contrato de trabalho individual.
Todas as flexibilizações trazidas por esta Medida Provisória puderam ser feitas desde que não excedesse as regras da CLT e da Constituição Federal.
A Medida Provisória 927 teve sua vigência encerrada em 19 de julho de 2020, por decisão do Congresso Nacional, assim, após o dia 20 de julho de 2020 novos acordos voltaram a ser regidos pelas regras da CLT (BRASIL, 2020).
Após o encerramento de sua vigência notou-se que ainda a necessidade de flexibilização em acordos entre empresa e empregado, sendo assim, o governo relançou um pacote de medidas semelhantes às da MP 927, a Medida Provisória 1.046 em 27 de abril e 2021, válida até 25 de agosto de 2021 (BRASIL, 2021).
3.2 Medida Provisória N° 936 de 01 de abril de 2020.
Para complementar a Medida Provisória 927, foi instituído o programa de Manutenção do Emprego e da Renda por meio da Medida Provisória 936. Esta MP garantiu no período de calamidade pública a preservação do emprego e da renda, a continuidade do emprego e atividades empresariais, reduzindo o impacto decorrente da necessidade de isolamento (BRASIL, 2020). As medidas criadas pelo governo foram:
● Redução temporária da jornada de trabalho; no período de calamidade pública o empregador teve a opção de diminuir a jornada de trabalho de seus empregados, consequentemente o seus salários também foram reduzidos proporcionalmente. Conforme a MP as jornadas/salários poderiam ser reduzidos em vinte e cinco por cento, cinquenta por cento, ou setenta por cento, por meio de acordo individual assinado com dez dias de antecedência.
● Suspensão temporária do contrato de trabalho; o contrato de trabalho dos empregados pôde ser suspenso integralmente durante o período de calamidade pública, ficando afastado do trabalho, reduzindo o gasto de seu salário para a empresa.
● Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; com a redução de jornada e suspensão de contrato a empresa diminuiu sua folha de pagamento, porém o funcionário não poderia ser prejudicado em relação a sua renda, devido a isso, o governo custeou o Benefício Emergencial com recursos da União. Este benefício foi usado para complementar a renda do empregado proporcionalmente a diminuição de seu salário, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.
Para garantir o vínculo dos empregados, o governo estabeleceu uma garantia provisória no emprego por período equivalente ao acordo de suspensão ou redução de jornada, ou seja, os funcionários ficaram com estabilidade, não podendo ser dispensados da empresa após receberem o Benefício Emergencial. Mesmo com a flexibilização do governo para acordos individuais no período de pandemia, a validade dos acordos da MP 936 ficaram condicionados a prévio aviso ao sindicato da categoria (BRASIL, 2020).
Em primeiro momento o benefício deveria ser concedido por no máximo 120 dias, mas foi prorrogado pelo decreto n° 10.470, de 24 de agosto de 2020, por mais 60 dias, tendo um custo de cerca de R$ 33 bilhões para os cofres públicos, gerando grande impacto na economia do país (AGÊNCIA SENADO, 2020).
Após o encerramento do benefício em 2020, foi necessária a implementação de outra Medida Provisória semelhante, a MP 1.045, de 27 de abril de 2021, que concedeu o Benefício Emergencial por mais 120 dias (BRASIL, 2021) .
Em meio a tantas medidas tomadas em decorrência da necessidade de isolamento na pandemia, o teletrabalho (ou home office) foi uma alternativa tomada por algumas empresas para manter suas atividades com eficácia e sem riscos de contaminação.
O termo teletrabalho surgiu na década de 70 em resposta à escassez de combustível ocorrida nos Estados Unidos, que foi chamada de crise do petróleo, a partir daí o trabalho a distância teve grande enfoque pelas suas vantagens relacionadas à economia e menor dependência energética (JORIC, 2020).
Com o aumento progressivo nas áreas tecnológicas, trabalhar de casa está cada dia mais comum e conta com muitas facilidades, já que atualmente existem diversas ferramentas que possibilitam a realização do trabalho de qualquer lugar. Um exemplo de tecnologia que veio para revolucionar esse tipo de trabalho são os sistemas em nuvem, que garantem o acesso de seus dados em tempo integral, por meio de notebooks, smartphones ou qualquer outro aparelho, bastando apenas uma conexão com a web. Esse cenário possibilita uma grande performance e otimização do trabalho gerando resultados positivos (JORIC, 2020).
No Brasil, embora essa modalidade de trabalho já vem sendo utilizada desde a década de 90, momento em que o acesso a computadores e a internet começou a se disseminar no país, a mesma só foi regulamentada após a Reforma trabalhista, trazida pela lei 13.467/2017, e atualizada pela Medida Provisória N° 1.108, de março de 2022, estabelecendo um conceito legal para o teletrabalho e os requisitos para a sua execução, garantindo maior segurança jurídica vista sua grande ascendência, como pode ser visto no artigo 75-B da CLT:
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (BRASIL, 2017, Art 75-B).
Após a Organização Mundial da Saúde (OPAS, 2020) decretar estado de pandemia em relação ao coronavírus, em 11 de março de 2020 e serem diagnosticados os primeiros casos de COVID-19 no Brasil, foi necessário o fechamento temporário de empresas em vários ramos de trabalho. Tais circunstâncias trouxeram diversas alterações nos contratos de trabalho de alguns empregados, que tiveram que mudar do trabalho presencial para o trabalho a distância, com isso, o home-office tornou-se uma solução para enfrentar a urgência sanitária garantindo a continuidade do trabalho nas organizações.
Conforme pesquisa do IBGE, constatou-se o crescimento de mais de 100% do trabalho remoto no país, comparando os anos de 2018, quando não havia pandemia. Segundo a pesquisa, em 2018 a quantidade de brasileiros trabalhando a domicílio era de 3,8 milhões, já em junho de 2020 o número passou para 7,9 milhões, o que significa que aproximadamente 12% da população estava trabalhando de suas casas, este cenário esteve diretamente relacionado com a necessidade de isolamento das pessoas durante o período de calamidade pública (IBGE, 2020).
No início de 2021, o Brasil recebeu as primeiras doses de vacinas desenvolvidas para minimizar os sintomas da COVID-19, o que trouxe muita esperança à população. Com resultados positivos sobre a vacinação, no decorrer dos meses o governo conseguiu flexibilizar as medidas sanitárias impostas desde o início da pandemia, e a partir deste momento a economia no Brasil começou a se recuperar gradativamente (BRASIL, 2020). Contudo, após quase dois anos de calamidade pública, muita coisa mudou nas relações de trabalho, algumas de forma definitiva e outras que levarão algum tempo para se estabilizar.
No que se refere ao teletrabalho, a mobilidade vem sendo bem positiva mesmo após o fim do estado de calamidade, as empresas vêm buscando cada vez mais o aumento em sua produtividade e garantir a realização do seus colaboradores, após a experiência da quarentena as organizações notaram que o trabalho a distância trouxe muitos benefícios, principalmente os econômicos. Agora é possível diminuir suas estruturas físicas, o que gera economia com manutenção, aluguéis, limpeza, entre outros. Para o funcionário, a flexibilização do teletrabalho também trouxe vários pontos positivos, como a economia de tempo, maior segurança, diminuição de gasto no trânsito e maior possibilidade de contratar com mais de uma organização.
É possível ressaltar também que as medidas provisórias implementadas dentro das leis trabalhistas foi algo com muita relevância, mesmo que desenvolvidas com urgência e sem muito planejamento elas contribuíram estrategicamente para o enfrentamento da crise vivida, oferecendo suporte tanto para as organizações, como para os funcionários.
Mesmo com os benefícios trazidos pelas medidas provisórias, foi inevitável evitar o aumento das taxas de desemprego, que segundo o IBGE foi de 14,6% durante o pico da pandemia em 2020. Atualmente o país está se recuperando, mas as taxas continuam altas, 11,1% da população no Brasil continua desempregada, o que significa que o país ainda precisa de um longo processo de recuperação, cabendo ao governo agir estrategicamente para reestruturação do país.
JORIC, Carlos. O Teletrabalho nasceu de outra crise. Revista IHU on-line. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/599210-o-teletrabalho-nasceu-de-outra-crise. Acesso em: 28 abr. 2022.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Especial Teletrabalho: o trabalho onde você estiver. Brasília, DF, 2019. Disponível em < https://www.tst.jus.br/web/guest/-/especial-teletrabalho-o-trabalho-onde-voc%C3%AA-estiver?inheritRedirect=true>. Acesso em: 28 abr. 2022.
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE - OPAS. Histórico da pandemia de COVID-19. Brasília, DF. 2020. Disponível em: <https://www.paho.org/pt/covid19/historico-da-pandemia-covid-19>. Acesso em: 06 mai. 2022.
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AGÊNCIA SENADO. Senado Notícias. Governo federal já gastou R$ 509 bilhões no enfrentamento à pandemia. Brasília, DF. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/22/governo-federal-ja-gastou-r-509-bilhoes-no-enfrentamento-a-pandemia>. Acesso em: 06 mai. 2022
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BRASIL, Medida Provisória Nº 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponével em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm> Acesso em: 27 abr. 2022.
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, JADY CAROLINE INÁCIO DA. A pandemia da covid-19 e os impactos nas relações de trabalho no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58621/a-pandemia-da-covid-19-e-os-impactos-nas-relaes-de-trabalho-no-brasil. Acesso em: 29 dez 2024.
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